Capítulo III - (Artº 20º, 21º 24º)



 Redação Atual

 Proposta Alteração

 Artº 20º - 1. A Assembleia-Geral da Federação é composta por um máximo de 120 (cento e vinte) delegados.

1- A Assembleia Geral da FPG é composta por 40 (quarenta) delegados eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, em linha com o ciclo olímpico.

2- Cada delegado, cuja idade não pode ser inferior a 18 (dezoito) anos, representa apenas uma única entidade, e cada entidade não pode ter mais do que um membro dos seus órgãos sociais como delegado, ainda que eleito ou designado por outra.

3- Cada delegado é eleito ou designado para um mandato de dois anos, em linha com o ciclo olímpico.

4- Cada delegado tem direito a um voto, pessoal, a ser exercido presencialmente, não se admitindo votos por procuração ou por correspondência, em nenhuma circunstância.

5- Os lugares de delegados à Assembleia Geral são distribuídos pela forma seguinte:

- 14 (catorze) representantes dos Clubes, escolhidos de acordo com o princípio da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, entre as listas candidatas; 

– 14 (catorze) representantes das Associações Regionais, indicados equitativamente pelas respetivas Associações; 

- 6 (seis) representantes dos Praticantes de Golfe, eleitos em lista única, com pelo menos, 1 praticante profissional, 1 praticante senhora, 1 praticante sénior, 1 praticante de golfe adaptado e 1 praticante mid-amateur e 1 praticante do escalão sub-25;

- 3 (três) representantes dos Treinadores de Golfe, eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, entre as listas candidatas apresentadas pelas respetiva(s) Associação(s); 

- 3 (três) representantes dos Árbitros e Juízes de Golfe, eleitos  de acordo com o princípio da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, entre as listas candidatas apresentadas pelas respetiva(s) Associação(s). 

 Artigo 21º

(Votos)

1- Cada delegado terá direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral; 

2- O voto do delegado é pessoal e sem caracter representativo das entidades que o apoiaram na respetiva eleição;

3- O voto do delegado tem de ser exercido pelo próprio, não se admitindo votos por procuração ou por correspondência em nenhuma circunstância; 

4-  O voto pode ser realizado por videoconferência, desde que a convocatória da Assembleia Geral o contemple e o delegado possa ser perfeitamente identificável

 Artº 24º 3. Não é permitido o voto por correspondência, salvo no caso de Assembleia-Geral electiva, não podendo cada delegado representar mais do que uma entidade.

3. Nas Assembleias Gerais não são permitidos votos por representação, nem por correspondência, não podendo cada delegado representar mais do que uma entidade



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