Redação Atual | Proposta Alteração |
Artº 20º - 1. A Assembleia-Geral da Federação é composta por um máximo de 120 (cento e vinte) delegados. | 1- A Assembleia Geral da FPG é composta por 40 (quarenta) delegados eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, em linha com o ciclo olímpico. 2- Cada delegado, cuja idade não pode ser inferior a 18 (dezoito) anos, representa apenas uma única entidade, e cada entidade não pode ter mais do que um membro dos seus órgãos sociais como delegado, ainda que eleito ou designado por outra. 3- Cada delegado é eleito ou designado para um mandato de dois anos, em linha com o ciclo olímpico. 4- Cada delegado tem direito a um voto, pessoal, a ser exercido presencialmente, não se admitindo votos por procuração ou por correspondência, em nenhuma circunstância. 5- Os lugares de delegados à Assembleia Geral são distribuídos pela forma seguinte: - 14 (catorze) representantes dos Clubes, escolhidos de acordo com o princípio da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, entre as listas candidatas; – 14 (catorze) representantes das Associações Regionais, indicados equitativamente pelas respetivas Associações; - 6 (seis) representantes dos Praticantes de Golfe, eleitos em lista única, com pelo menos, 1 praticante profissional, 1 praticante senhora, 1 praticante sénior, 1 praticante de golfe adaptado e 1 praticante mid-amateur e 1 praticante do escalão sub-25; - 3 (três) representantes dos Treinadores de Golfe, eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, entre as listas candidatas apresentadas pelas respetiva(s) Associação(s); - 3 (três) representantes dos Árbitros e Juízes de Golfe, eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, entre as listas candidatas apresentadas pelas respetiva(s) Associação(s). |
Artigo 21º (Votos) | 1- Cada delegado terá direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral; 2- O voto do delegado é pessoal e sem caracter representativo das entidades que o apoiaram na respetiva eleição; 3- O voto do delegado tem de ser exercido pelo próprio, não se admitindo votos por procuração ou por correspondência em nenhuma circunstância; 4- O voto pode ser realizado por videoconferência, desde que a convocatória da Assembleia Geral o contemple e o delegado possa ser perfeitamente identificável |
Artº 24º 3. Não é permitido o voto por correspondência, salvo no caso de Assembleia-Geral electiva, não podendo cada delegado representar mais do que uma entidade. | 3. Nas Assembleias Gerais não são permitidos votos por representação, nem por correspondência, não podendo cada delegado representar mais do que uma entidade |
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